Shopping é condenado a indenizar clientes que tiveram celular e notebook furtado em estacionamento
<img src="https://s2-g1.glbimg.com/dsS0Zx5QHUyiYYUhTUDz56KwB9M=/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2025/G/K/DUubz1QO6LRQBHR27yxg/9159818005-4617e87284-k.jpg" /><br /> Shopping é condenado por furto em estacionamento no RN Divulgação O Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim manteve a condenação de um shopping ao pagamento de R$ 8.847,10 em indenizações a duas mulheres que tiveram um celular e um notebook furtados de dentro do carro estacionado no estabelecimento. O shopping havia recorrido da decisão, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes pelo juiz Peterson Fernandes. A condenação inclui R$ 3.059,10 pelo celular, R$ 1.788 pelo notebook e R$ 4 mil por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp O furto aconteceu em 23 de dezembro de 2024. Segundo os autos, as duas mulheres deixaram o veículo no estacionamento do shopping e entraram no estabelecimento. Ao retornarem, encontraram o carro violado e perceberam que os dois equipamentos haviam sido levados. Ainda de acordo com o processo, as autoras comunicaram o caso ao shopping no mesmo dia e preencheram um relatório sobre o ocorrido. Depois, o coordenador do estabelecimento entrou em contato e solicitou o boletim de ocorrência e as notas fiscais dos produtos. As mulheres informaram que enviaram os documentos solicitados, mas não receberam uma solução para o caso. Elas também foram informadas de que as imagens das câmeras de segurança só poderiam ser disponibilizadas mediante requerimento judicial. Shopping contestou decisão Nos embargos de declaração, o shopping alegou que a sentença apresentava omissões e contradições. Entre os argumentos estavam a falta de legitimidade de uma das autoras para mover a ação diante de notas fiscais emitidas em nome de terceiros, a necessidade de provas mais robustas dos danos e a impossibilidade de aplicação automática da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o recurso, o juiz Peterson Fernandes afirmou que a sentença já havia tratado dos pontos levantados pelo shopping e que não havia vícios que justificassem a alteração da decisão. Segundo o magistrado, as autoras demonstraram relação direta com os prejuízos alegados e apresentaram documentos como boletim de ocorrência, comunicação do furto ao estabelecimento e comprovantes de permanência no shopping. Na decisão original, o juiz considerou que o furto de objetos dentro de um veículo deixado em estacionamento oferecido aos clientes está relacionado ao risco da atividade comercial. A sentença também apontou que o estabelecimento, ao disponibilizar estacionamento aos consumidores, assume o dever de guarda e vigilância dos veículos e dos bens deixados sob sua custódia. O magistrado considerou que as autoras apresentaram elementos suficientes para comprovar o ocorrido e que caberia ao shopping apresentar provas capazes de afastar sua responsabilidade, inclusive por meio das imagens das câmeras de segurança que estavam sob sua guarda. Com a rejeição dos embargos de declaração, foi mantida a sentença que condenou o shopping ao pagamento das indenizações. Agora no g1
