Presidenciais 2026 - Pode o Código Eleitoral suspender o Presidente da República?
<p>A regra parece simples: quem se candidata à Presidência da República e já ocupa um cargo num órgão de soberania fica automaticamente suspenso desse cargo até à proclamação dos resultados. É o que estabelece, hoje, o artigo 383.º, n.ºs 2 e 3, do Código Eleitoral.</p><p>A questão, porém, está longe de ser linear. A norma do Código Eleitoral parece entrar em tensão com disposições da Constituição relativas à duração e ao termo do mandato presidencial.</p><p>Para perceber onde está o problema, é preciso recuar à CRCV “original” de 1992. Aí, no artigo 118.º, relativo à elegibilidade, estabelecia-se expressamente que, a partir do anúncio público da candidatura e até à desistência ou à proclamação oficial dos resultados, nenhum candidato podia exercer cargos nos órgãos de soberania. O candidato ficava assim “automaticamente suspenso do exercício das suas funções”, que seriam assumidas interinamente pelo seu substituto.</p><p>Na revisão de 1995, a norma manteve-se. Depois, na revisão de 1999, desapareceu - a suspensão foi desconstitucionalizada, passando a estar apenas, praticamente <em>ipsis verbis</em>, no actual Código Eleitoral.</p><p>Manteve-se, isso sim, inalterada em todas as revisões (embora sob numeração diferente) uma outra disposição constitucional: o mandato do Presidente da República. Diz a CRCV que o Presidente da República é eleito por cinco anos, período que se inicia com a tomada de posse e “termina com a posse do novo Presidente eleito”. E aí se prevêem também as condições para a substituição interina: em caso de impedimento temporário, ausência no estrangeiro ou vacatura do cargo, o Presidente é interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional.</p><p><em>Instalam-se assim as dúvidas jurídicas que se colocam: pode uma lei ordinária estabelecer uma causa de suspensão que a Constituição não prevê, antecipando o termo de funções que a própria CRCV fixa? Pode a candidatura à reeleição ser um "impedimento temporário" para efeitos da substituição interina prevista na CR? E, admitindo a suspensão, que limites tem o Presidente interino para tomar decisões políticas que contrariem posições do Presidente suspenso, sobretudo com efeitos além da interinidade?</em></p><p style="text-align: center;"><strong>Olavo Freire afasta inconstitucionalidade</strong></p><p>Para Olavo Freire, jurista, a leitura do artigo 383.º do Código Eleitoral cria, à primeira vista, "uma ilusão de inconstitucionalidade material".</p><p>À luz da dogmática constitucional clássica, a CRCV consagra um princípio de tipicidade fechada quanto às causas de suspensão do mandato presidencial - legitimado directamente pelo sufrágio - pelo que uma lei ordinária não poderia, por si só, criar uma causa que ela não prevê nem remete para a lei.</p><p>É leitura que, diz, encontra respaldo em J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua <em>Constituição da República Portuguesa Anotada</em>.</p><p>Mas existe uma outra perspectiva: o legislador eleitoral dispõe de margem para criar mecanismos destinados a garantir “a lisura, a neutralidade e a igualdade de oportunidades no processo eleitoral”.<strong> </strong>A suspensão visa, precisamente, impedir que o Presidente possa utilizar os poderes e a posição institucional inerentes ao cargo enquanto disputa a reeleição.</p><p>Ainda assim, criar “uma causa de inibição de funções não contemplada na Lei Fundamental constitui uma zona de grave tensão sistemática, desafiando os limites da reserva de constituição”, reconhece. </p><p style="text-align: center;"><strong>Impedimento temporário</strong></p><p>É particularmente relevante, neste ponto, a tentativa de enquadrar a suspensão no conceito de impedimento temporário, previsto no artigo 131.º da CRCV. Mas como refere, a validade desta solução muda conforme o método para interpretar o Direito.</p><p>“Se utilizarmos apenas uma interpretação literal, ficamos presos à letra fria e estrita da lei”, sublinha. </p><p>Citando Jorge Bacelar Gouveia, na sua obra <em>Manual de Direito Constitucional, </em>o juristanota que este conceito está tradicionalmente associado a circunstâncias de força maior ou de natureza pessoal - doença grave, ausência imprevista, incapacidade superveniente.</p><p>Ora, uma candidatura é "um acto voluntário, livre e potestativo”, pelo que “a leitura gramatical isolada deixa a impressão de uma ilusão de inconstitucionalidade material. </p><p>É justamente essa leitura que Olavo Freire rejeita. Como defende, o Direito "não se esgota nas palavras escritas" e deve ser interpretado à luz dos princípios, da finalidade das normas e da evolução do próprio sistema constitucional.</p><p>À luz da leitura teleológica e axiológica, centrada na “finalidade suprema da norma”, que é proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos e a neutralidade do Estado no escrutínio; da leitura sistemática e histórica, que integra o Código Eleitoral e a CR como um todo em harmonia para evitar o abuso do poder político em período eleitoral; e, ainda, da leitura actualista, que sustenta não ser tolerável, numa democracia madura, que um Presidente use o peso do cargo e faça campanha ao mesmo tempo. </p><p>Sob este prisma "a suposta inconstitucionalidade desaparece" e o conceito de impedimento "expande-se legitimamente para abranger a incompatibilidade ética e política de ser, ao mesmo tempo, Presidente governante e candidato à reeleição".</p><p style="text-align: center;"><strong>Limites Presidente Interino</strong></p><p>Quanto aos limites do Presidente interino, Freire é mais categórico do que nos dois pontos anteriores. </p><p>Ancorado no princípio da separação e interdependência de poderes, e citando Jorge Miranda (no seu <em>Manual de Direito Constitucional</em>) , defende que a interinidade "se rege por um princípio geral de contenção".</p><p>O Presidente interino assume a Chefia do Estado sob o signo da “gestão ordinária e da prudência institucional”, nunca de plenos poderes, argumenta.</p><p>Nesse sentido, ficam fora do âmbito da interinidade “actos de natureza política extraordinária, de orientação estratégica estruturante ou de reviravolta directiva” que contrariem opções fundamentais ou as posições públicas consolidadas do Presidente suspenso, sobretudo decisões com efeitos duradouros ou irreversíveis</p><p>A suplência, remata, existe para "assegurar a continuidade regular dos órgãos de soberania", não para "redefinir a direcção política do Estado".</p><p><em><strong>Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1292 de 02 de Setembro de 2026.</strong></em></p>
