Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que teve lesões na coluna após motorista frear bruscamente
<img src="https://s2-g1.glbimg.com/W2gCthkykdkgXBgtR4P8Eo0Jq4c=/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/n/p/QXHyg3Tca14dFgSf9AlA/borborema.jpg" /><br /> Imagem de arquivo mostra ônibus da Borborema Marlon Costa/Pernambuco Press A empresa de transporte Borborema foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que se feriu após uma frenagem brusca de um ônibus no Recife. A decisão, que é de segunda instância, foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal da capital e reformou uma sentença de primeira instância que havia negado o pedido. O acidente aconteceu em 31 de março de 2022, quando a passageira estava em um coletivo da linha 024 – Circular Boa Viagem. O ônibus passava pela Avenida Mascarenhas de Moraes, na Imbiribeira, na Zona Sul do Recife. ✅ Receba no WhatsApp as notícias do g1 PE Segundo o processo, o motorista precisou frear bruscamente para evitar bater em um veículo que estava à frente. A passageira, que estava próxima à catraca, perdeu o equilíbrio e bateu as costas em uma barra de ferro dentro do ônibus. O próprio motorista da empresa registrou a ocorrência em um boletim feito no dia do acidente. De acordo com o documento citado na decisão, ele afirmou que precisou frear para evitar uma colisão e que, naquele momento, a passageira perdeu o equilíbrio e machucou as costas em uma barra de ferro. O g1 tenta contato com a Borborema. Agora no g1 A mulher foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada para a Unidade de Pronto-Atendimento da Imbiribeira. O atendimento médico registrou contusões e dores nas regiões cervical e lombar. Também foram realizadas radiografias. No processo, a Borborema afirmou que o motorista havia realizado uma manobra de direção defensiva para evitar bater num carro que teria freado repentinamente para acessar o estacionamento de um supermercado. A empresa também alegou que Cristiane teria contribuído exclusivamente para o acidente por não estar segurando adequadamente as barras de proteção do ônibus. Segundo a defesa, a passageira ficou cerca de duas horas em observação na UPA e não teve fratura ou incapacidade constatada naquele momento. A primeira sentença, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, em janeiro de 2025, julgou os pedidos improcedentes. Nessa decisão, o juiz considerou que não ficou demonstrado que o motorista tivesse agido de forma imprudente ou negligente. A passageira, então, recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, relator do processo, entendeu que a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros. Segundo ele, a relação entre o passageiro e a empresa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas regras de responsabilidade civil aplicáveis às concessionárias de transporte público. A decisão considerou que a empresa tem a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o destino. Por isso, não seria necessário comprovar que o motorista agiu com culpa para responsabilizar a transportadora pelo acidente. O colegiado também rejeitou o argumento de que a freada teria sido provocada por outro motorista. A decisão citou o artigo 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é afastada pela culpa de terceiro. Para a turma, situações relacionadas à circulação e às manobras do trânsito fazem parte dos riscos da atividade de transporte. Os magistrados também entenderam que não houve prova de culpa exclusiva da passageira. Segundo o relator, o fato de ela estar próxima à catraca no momento da freada brusca não caracteriza, por si só, comportamento capaz de afastar a responsabilidade da empresa. Para a turma recursal, a lesão física, a dor provocada pelo impacto e a necessidade de atendimento de emergência configuraram dano moral. Por isso, a indenização foi fixada em R$ 5 mil. Por outro lado, os magistrados rejeitaram o pedido de indenização por "lucros cessantes e danos materiais" relacionados a uma alegada incapacidade para o trabalho por 90 dias. A decisão apontou que os laudos e atestados médicos apresentados para comprovar a incapacidade foram produzidos em agosto e outubro de 2024, mais de dois anos depois do acidente, e não comprovaram relação entre as condições de saúde mencionadas e a queda ocorrida no ônibus. O acórdão foi assinado em 3 de setembro de 2026. VÍDEOS: mais vistos de Pernambuco nos últimos 7 dias
