Presidenciais 2026: Doentes internados e presos dispensados de autenticar documentos para voto antecipado
A medida foi aprovada por unanimidade na reunião plenária desta quarta-feira, 21 e visa facilitar o processo e aumentar a participação eleitoral destes cidadãos. De acordo com a Deliberação n.º 32/EleiçõesPresidenciais/2026, os pedidos de voto antecipado passam a poder ser instruídos com uma cópia simples do documento de identificação, dispensando-se a formalidade prevista no artigo 215.º, n.º 1, do Código Eleitoral. A CNE esclarece ainda que, para formalizar o pedido e exercer o voto antecipado, os eleitores podem apresentar o Bilhete de Identidade ou o passaporte, mesmo que estejam caducados, o Cartão Nacional de Identificação ou o recibo original deste cartão, desde que o documento permita confirmar a identidade do eleitor. Noutra deliberação, a n.º 33/EleiçõesPresidenciais/2026, a CNE decidiu flexibilizar os procedimentos de envio da documentação necessária ao exercício do voto antecipado e da correspondência associada. Embora o artigo 215.º, n.º 2, do Código Eleitoral determine o envio da documentação pelo presidente da Câmara Municipal através de correio registado com aviso de receção, a Comissão considera que podem ser utilizados outros meios adequados, desde que salvaguardem a segurança da correspondência. A decisão tem em conta a experiência das eleições legislativas de 2016, nomeadamente o tempo necessário para a expedição dos documentos pelos Correios, e procura adequar os procedimentos ao calendário eleitoral das presidenciais de 2026. Para garantir a inviolabilidade do conteúdo, a correspondência deve ser devidamente lacrada pelo presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir. A CNE deliberou igualmente que os envelopes contendo os votos antecipados podem ser entregues às mesas das assembleias de voto na véspera do dia das eleições, durante a distribuição dos boletins de voto e das urnas aos respetivos presidentes. A entrega deve ser formalizada mediante a assinatura de um termo de recebimento, sem prejuízo do disposto no artigo 217.º do Código Eleitoral, que estabelece que apenas são considerados os votos antecipados recebidos na mesa da assembleia de voto competente até às 8 horas do dia das eleições. A medida pretende facilitar a organização e a recepção atempada dos votos antecipados, respeitando o prazo legal para a sua aceitação. Quanto a os boletins de voto sobrantes da votação antecipada, a CNE deliberou que sejam destruídos imediatamente após a conclusão do último ato de votação antecipada. A destruição deve ser realizada pelo presidente da Câmara Municipal, na presença dos representantes das candidaturas concorrentes, de um representante da Polícia Nacional e do delegado da CNE. O procedimento deve ser registado num auto de destruição, assinado pelos intervenientes, no qual constem obrigatoriamente o número de boletins de voto recebidos, os utilizados, os inutilizados pelos eleitores e os que não foram utilizados.
